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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Simplificando e Explicando a Contabilidade 05: Imposto de Renda Pessoa Física

     Estamos chegando na época de apresentar à Receita Federal a declaração de imposto de renda pessoa física (nos meses de Março e Abril) e tem gente que ainda tem dúvidas com relação a o que é essa declaração, o que é imposto de renda pessoa física e as diferenças com declarações e impostos de pessoas jurídicas. Nesta postagem, tentarei esclarecer alguns pontos básicos, para facilitar a compreensão e não gerar outras dúvidas mais simples. Como sempre, não aprofundarei em detalhes técnicos, "formais" e "legais" para não dificultar a compreensão e gerar ainda mais dúvidas.
     A declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é uma declaração anual onde as pessoas obrigadas (explicação sobre a obrigação ou não da apresentação desta declaração mais adiante) informam à Receita Federal seus rendimentos, bens, dívidas e algumas outras informações referente ao ano anterior (ano passado). Esta declaração é feita por "pessoas" e não empresas, portanto é pessoa física. Está obrigado a declaração que recebeu no ano anterior (calendário) renda formal comprovada (recibos, holerites/folhas de pagamento, etc.) em valor superior ao limite estabelecido anualmente pelo governo (Ministério da Fazenda, Receita Federal, etc.). Esta renda deve ser ligada ao CPF (Cadastro de Pessoa Física) da pessoa, não tendo nenhuma relação com a renda recebida por empresa, mesmo que o declarante seja sócio/proprietário da empresa. Outro aspecto que também obriga a pessoa a apresentar a declaração é possuir um patrimônio total (veículos, imóveis, etc.) superior ao limite também estabelecido pelo governo. Para tal, adota-se o valor dos documentos dos mesmos, como recibos de veículos, escrituras, etc. Fora destas características não há outra que obrigue a pessoa a apresentar a declaração de IRPF. Até a alguns anos atrás, somente o fato de ser sócio ou proprietário de uma empresa obrigava a pessoa, porém esta regra não vale mais, se não me engano, desde 2009. É importante ressaltar que, apesar de informada na declaração, a movimentação bancária não obriga a pessoa a apresentar a declaração.
     A declaração é feita através de um programa disponibilizado pela Receita Federal na época certa, onde a pessoa, que deve estar munida de todos os documentos possíveis como comprovantes de rendimentos, extrato para imposto de renda fornecido pelos bancos, recibos de pagamento de despesas dedutíveis (explicação mais adiante), etc. Pode-se deduzir despesas com médicos, dentistas, oculistas, exames, hospitais, educação (mensalidades e matrículas de escolas particulares e ou faculdades/universidades. Cada tipo de despesas tem um percentual próprio de dedução, calculado automaticamente pelo sistema/programa. Despesas com medicamentos, óculos, material escolar e coisa do tipo não são dedutíveis. Com todos os dados e tudo informado corretamente no programa, o próprio sistema efetua os cálculos e informa se há valor a pagar ou a receber. Só há valor a receber quando, durante o ano anterior (calendário) tiver havido qualquer retenção na fonte pagadora (Imposto de Renda retida na Fonte), o que ocorre quando o valor recebido mensalmente é superior ao limite de isenção mensal, e quando não há imposto a pagar ou então o valor é menor.
     Bom, acredito que estas informações possam ser úteis para esclarecer alguns pontos sobre imposto de renda pessoa física. No caso de dúvidas, podem entrar em contato que tentarei solucioná-las! Sugiro a todos para prepararem bem seus documentos e não deixarem para última hora, pois há cruzamento de dados e informações de bancos, cartão de crédito, fontes pagadoras, etc., o que dificulta a sonegação ou omissão de informações. E também porque há multa por atraso na entrega, mesmo que alguns minutos após o prazo de entrega ser encerrado. Na dúvida, procure um contador de confiança!
Artigo Publicado no Site Artigonal.com

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